Penhoraram o imóvel da família e você não alegou a tempo? O TST diz que ainda dá
A Oitava Turma entendeu que a impenhorabilidade do bem de família não está sujeita à preclusão na instância ordinária e pode ser alegada em agravo de petição, mesmo sem ter sido apresentada em embargos à execução. Há um prazo final, e ele importa.
A Lei 8.009/1990 protege o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar contra penhora por dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de qualquer outra natureza, salvo as exceções que a própria lei lista. Na execução trabalhista, a proteção vale do mesmo modo.
O problema prático
A dúvida frequente não é se o imóvel é protegido, e sim quando a proteção precisa ser alegada. Executados que perderam o prazo dos embargos à execução costumavam ouvir que a questão estava preclusa, ou seja, que a oportunidade processual havia passado e o tema não poderia mais ser discutido.
O que a Oitava Turma decidiu
A Turma firmou que a tese de impenhorabilidade de bem de família não está sujeita à preclusão na instância ordinária. Pode ser alegada em agravo de petição ainda que não tenha sido apresentada em embargos à execução.
A razão é a natureza da proteção. Ela não existe para beneficiar o devedor enquanto parte do processo, mas para resguardar a moradia da família, que é interesse que o ordenamento trata como indisponível. Uma perda de prazo processual não apaga esse interesse.
A proteção não é do devedor enquanto parte do processo. É da moradia da família.
O prazo que existe
A decisão fixa um limite claro: a alegação precisa ser feita antes de encerrada a fase de arrematação. Depois que o bem é arrematado e o ato se consolida, entra em jogo a proteção do terceiro que comprou, e a discussão muda de figura.
Na prática, isso significa que quem descobre tardiamente a penhora ainda tem caminho, mas o tempo é curto e contado. O acompanhamento do processo de execução deixa de ser detalhe e passa a ser o que separa recuperar o imóvel de perdê-lo.
O que precisa ser provado
A impenhorabilidade não é automática pelo simples fato de o imóvel estar em nome do executado. É preciso demonstrar que ele serve de residência à família. Comprovantes de endereço em nome dos moradores, contas de consumo, matrícula atualizada, declaração de imposto de renda e prova de que não há outro imóvel residencial formam o conjunto usual.
Vale lembrar que a Lei 8.009/1990 traz exceções expressas, entre elas a execução de pensão alimentícia e a cobrança de tributos e taxas do próprio imóvel. Nenhuma discussão sobre bem de família dispensa a leitura do caso concreto.
Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa, não constitui consulta jurídica e não substitui a análise do caso concreto por advogado.