← Todos os conteúdos
Direito do Trabalho · ·3 min de leitura

Grupo econômico na execução trabalhista: o que está em jogo no Tema 1232 do STF

Empresas vêm sendo chamadas a pagar condenações de processos dos quais nunca participaram. O Supremo discute se isso pode continuar, e a resposta muda o risco de quem tem mais de uma empresa na família.

Na Justiça do Trabalho é comum que, já na fase de execução, quando a condenação está definida e falta apenas receber, o credor peça a inclusão de outra empresa do mesmo grupo econômico para garantir o pagamento. O problema é que essa empresa muitas vezes não participou da fase de conhecimento: não foi citada, não apresentou defesa, não produziu prova e não discutiu os fatos. Ela descobre o processo quando a penhora chega.

O que é grupo econômico para a Justiça do Trabalho

O artigo 2º da CLT trata do tema em duas situações. A primeira é o grupo por subordinação, em que uma empresa está sob a direção, o controle ou a administração de outra. A segunda, acrescentada pela reforma de 2017, é o grupo por coordenação, em que empresas guardam entre si interesse integrado e atuação conjunta, ainda que cada uma tenha personalidade jurídica própria.

A mesma reforma fez uma ressalva que costuma ser esquecida: a identidade de sócios, sozinha, não caracteriza grupo econômico. É preciso demonstrar o interesse integrado, a comunhão de interesses e a atuação conjunta. Na prática, porém, a discussão sobre se esses elementos existem é justamente a discussão que a empresa incluída só na execução não teve a chance de travar.

O que o Supremo discute

O Tema 1232 da repercussão geral trata exatamente dessa situação. A questão é saber se incluir uma empresa apenas na execução respeita o contraditório e a ampla defesa, ou se a responsabilização exige que ela tenha integrado a relação processual desde o início.

O julgamento está em curso. Enquanto a tese não é fixada em definitivo, os tribunais regionais seguem decidindo caso a caso, o que significa que o mesmo tipo de pedido pode ter sortes diferentes dependendo da região e da turma.

Quando a execução chega, o espaço de defesa já é muito menor do que na fase de conhecimento.

Por que isso importa em Nova Friburgo

A região tem muitos grupos familiares: empresas distintas, com sócios em comum, operando no mesmo ramo ou em ramos complementares. Confecção e loja, indústria e transportadora, construtora e imobiliária. Esse arranjo frequentemente se enquadra na discussão sobre grupo econômico.

A consequência concreta é patrimonial. Uma condenação trabalhista em uma das empresas pode alcançar o faturamento, as contas e os bens das outras, inclusive daquelas que vão bem e nunca tiveram problema com o empregado que reclamou.

O que dá para fazer antes de o problema aparecer

Independentemente de como o Supremo decidir, duas medidas reduzem a exposição.

A primeira é manter separação societária e operacional documentada entre as empresas. Contratos próprios, contabilidade própria, quadro de pessoal próprio, contas bancárias separadas, sem empregado de uma prestando serviço para a outra sem formalização e sem gestão administrativa centralizada e informal. O que se discute em juízo é o que está documentado.

A segunda é acompanhar os processos trabalhistas de todas as empresas do grupo desde a fase de conhecimento, e não apenas quando a execução bate à porta. Uma defesa apresentada no momento certo discute os fatos; um embargo apresentado na execução discute, na maior parte das vezes, apenas a penhora.

O que o julgamento não vai resolver

Mesmo que o Supremo firme tese favorável às empresas, isso não elimina a responsabilidade de grupo econômico. O que está em discussão é o caminho processual, não a existência do instituto. Uma empresa incluída desde o início do processo, e que de fato integre o grupo, continuará respondendo.

Fonte STF, Tema 1232 da Repercussão Geral. CLT, artigo 2º, parágrafos 2º e 3º. O andamento do julgamento pode ser consultado no portal do Supremo Tribunal Federal.

Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa, não constitui consulta jurídica e não substitui a análise do caso concreto por advogado.

Próximo conteúdo · Direito do TrabalhoContratar prestador como pessoa jurídica gera vínculo de emprego? O que o TST decidiu