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Direito do Trabalho · ·2 min de leitura

Contratar prestador como pessoa jurídica gera vínculo de emprego? O que o TST decidiu

A Quarta Turma negou o reconhecimento de vínculo entre uma corretora contratada como PJ e a empresa tomadora. O critério que decidiu o caso não foi a pessoalidade nem a subordinação, e sim a autonomia empresarial efetiva.

A contratação de prestadores como pessoa jurídica é prática comum em corretagem, tecnologia, saúde e representação comercial. Por muito tempo, o entendimento predominante na Justiça do Trabalho era de que, havendo pessoalidade e subordinação, o vínculo de emprego se reconhecia quase automaticamente, e a forma do contrato pouco importava.

O que mudou

O Supremo Tribunal Federal fixou, no Tema 725 da repercussão geral e na ADPF 324, o entendimento de que é lícita a terceirização e qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, inclusive em atividade-fim. Esses precedentes são de observância obrigatória.

Aplicando essa orientação, a Quarta Turma do TST julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo formulado por uma corretora de imóveis constituída como pessoa jurídica contra a empresa para a qual prestava serviços.

O ponto central da fundamentação

A Turma destacou que a existência de pessoalidade e de subordinação não impede, por si só, o reconhecimento da licitude da contratação, desde que haja autonomia empresarial efetiva. É uma mudança de eixo: o exame deixa de ser apenas sobre os elementos clássicos do artigo 3º da CLT e passa a considerar se existe, de fato, uma empresa do outro lado.

O exame deixou de parar na pessoalidade e na subordinação. A pergunta passou a ser se existe, de fato, uma empresa do outro lado.

O que sustenta a autonomia na prática

Autonomia empresarial efetiva não é uma frase em contrato. Ela aparece em elementos verificáveis: estrutura própria do prestador, liberdade para organizar o próprio trabalho, ausência de controle de jornada nos moldes de empregado, possibilidade de atender outros clientes, assunção de risco do negócio e remuneração vinculada a resultado ou a entrega, não a tempo à disposição.

Para a empresa contratante, isso significa que a documentação importa tanto quanto a prática. Contrato de prestação de serviços com objeto definido, notas fiscais emitidas regularmente, ausência de registro de ponto, ausência de subordinação hierárquica a chefias internas e ausência de exclusividade imposta formam o conjunto que se discute em juízo.

O que a decisão não diz

Essa orientação não transforma qualquer contratação de PJ em arranjo válido. A chamada pejotização fraudulenta, em que o trabalhador cumpre jornada, recebe ordens diretas, usa estrutura da contratante e não tem qualquer autonomia, continua sendo tratada como relação de emprego disfarçada.

A diferença entre os dois cenários é factual e se prova com documento e testemunha. Empresa que adota o modelo PJ sem revisar a rotina real de trabalho está apenas trocando um risco por outro.

Fonte TST, Quarta Turma, AIRR 0000175-03.2024.5.14.0401. Aplicação do STF, Tema 725 da Repercussão Geral, e da ADPF 324.

Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa, não constitui consulta jurídica e não substitui a análise do caso concreto por advogado.

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