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Direito Público · ·2 min de leitura

Lei 15.299/2025: quando cortar a árvore que ameaça cair deixa de ser crime ambiental

A nova lei protege quem age para evitar acidente diante da omissão do órgão ambiental. Mas não é autorização para cortar por conta própria: há laudo técnico e pedido formal no caminho, e é o conjunto que separa a conduta lícita do crime.

A situação é conhecida por qualquer síndico, proprietário rural ou dono de imóvel urbano com árvore de grande porte no terreno. A árvore apresenta risco evidente de queda, o pedido de autorização é protocolado no órgão ambiental, e a resposta não vem. Enquanto isso, o risco permanece, e quem corta por conta própria responde criminalmente.

O que mudou

A Lei nº 15.299/2025 alterou a Lei de Crimes Ambientais para estabelecer que não configura crime a poda ou o corte de árvore localizada em logradouro público ou em propriedade privada quando o órgão ambiental, devidamente provocado, não atende ao pedido de supressão formulado em razão da possibilidade de ocorrência de acidente.

A intenção declarada é evitar que o particular que busca prevenir danos à integridade física de pessoas e ao patrimônio seja responsabilizado penalmente pela omissão do poder público em analisar o requerimento em tempo razoável.

As condições, que são o ponto principal

A lei não libera o corte por conta própria. Para que a poda ou o corte não seja considerado crime, a possibilidade de acidente precisa ser atestada por profissional habilitado, por meio de laudo que instrui o pedido dirigido ao órgão ambiental competente.

É a ausência de resposta fundamentada no prazo legalmente fixado, a chamada autorização tácita, que autoriza o interessado a realizar o serviço sem risco de sanção penal, podendo contratar empresa ou profissional habilitado para executar a intervenção.

Sem laudo técnico e sem pedido protocolado, cortar a árvore continua sendo crime.

O que guardar

Três documentos formam a prova de que a hipótese da lei foi preenchida. O laudo do profissional habilitado, descrevendo o risco. O protocolo do requerimento dirigido ao órgão ambiental, com data. E o comprovante do decurso do prazo sem resposta fundamentada.

Registro fotográfico da árvore antes da intervenção e a identificação da empresa contratada para executar o serviço completam o conjunto. São documentos baratos de produzir antes e impossíveis de reconstituir depois.

O que a lei não afasta

A exclusão alcança a esfera penal nas condições descritas. Discussões administrativas e de responsabilidade civil seguem lógica própria, e a intervenção em área de preservação permanente, em espécie protegida ou em imóvel tombado envolve regime jurídico distinto, que a nova regra não dispensa.

Para condomínios e empresas, o caminho seguro continua sendo documentar antes de agir. A lei criou uma saída para a omissão do poder público, não uma permissão geral de supressão.

Fonte Lei nº 15.299/2025, que altera a Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais).

Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa, não constitui consulta jurídica e não substitui a análise do caso concreto por advogado.

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